AvisoGia

A Substituição Tributária é o regime de tributação pelo qual a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido em relação às operações ou prestações de serviço é atribuída a outro contribuinte. Tem previsão constitucional no seu artigo 150, § 7º e na Lei Complementar nº 87/96.

A base de cálculo para determinar a substituição tributária relativo às operações subsequentes deve ser aplicada de acordo com o artigo 32 da Lei 1810/97, em ordem e sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;
II - o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;
III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes.