Perguntas e Respostas – Medicamentos

DÚVIDAS QUANTO À APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 2.566/2014.
  1. Os produtos com NCM 3006.6000 anticoncepcionais, serão recolhidos com o código 333 ou 331? Haverá direito a crédito outorgado do Decreto nº 12.415 para esses produtos?
  • O anticoncepcional é um produto elencado no rol do convênio ICMS nº 76/94, de modo que para fins tributários ´considerado como medicamento. Em sendo medicamento, o código de recolhimento do ICMS em MS é sempre 331.
  • No tocante ao crédito outorgado previsto no Decreto nº 12.415/2007, haverá direito à sua utilização para os contribuintes que possuírem autorização, concedida mediante pedido, nos moldes do previsto pelo decreto. Para os contribuintes que já possuírem essa autorização, haverá direito ao crédito sempre que o medicamento possuir preço máximo de venda a consumidor final (PMC). Em havendo, haverá direito a crédito. Do contrário, não.
  1. O crédito outorgado tratado no Anexo II item 8.3. No campo 04 (VL_AJ_APUR), informar o valor total do crédito outorgado apurado no período. Este valor deve constar no campo 06 (VL_OUT_CRED_ST) no registro E210?
  • Deve ser observada a regra de validação constante do Guia Prático da EFD, em sua versão 2.0.13, pág. 126. De qualquer modo, este valor deve, em regra, corresponder ao valor constante do campo 04 do registro E220.
  1. No Registro C197, no campo 07 (VL_ICMS), informar o valor do ICMS/ST que será recolhido. Este valor já deve estar, após a aplicação da alíquota de 17%, com a dedução do crédito de origem preenchido no campo 08?
  • O valor a ser informado é o valor “líquido”, já deduzido o crédito. Por isso no item 6.6 das instruções complementares à realização da EFD da Resolução SEFAZ nº 2.566/2014 é solicitado que se informe o valor do ICMS/ST que será recolhido.
  1. No Registro C197, no campo 08 (VL_OUTROS), informar o valor do crédito de ICMS relativo à operação interestadual, à alíquota de 4% ou 7%. As alíquotas especificadas no campo 08 referem-se a apenas medicamentos que geram direito a crédito outorgado? Neste caso se vier a alíquota 4% e 7% será respeitado, mas se for 12%, será calculado a 7%? Para os demais produtos calcular com a alíquota interestadual destacada na NF? Este campo é apenas informativo?
  • Para os medicamentos que gerem direito a crédito outorgado, deve ser usado crédito de 4% ou 7%. Para os demais produtos, deve ser observada a regra geral, conforme a UF de origem, 7% ou 12%, e em caso de produto importado que atenda às disposições da Resolução nº 13/SF, 4%.
  • Para fins de EFD, este campo é apenas informativo, não sendo utilizado para cálculos no bloco de apuração. Porém, sua informação é necessária, pois é utilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda para emissão de relatórios internos de auditoria.
  1. A data de entrada a ser considerada para apuração, bem como o lançamento do ajuste do crédito outorgado, será a data de entrada no estabelecimento?
  • Pela legislação, o fato gerador do ICMS Substituição Tributária é a data de entrada no Estado. Já para fins de registro, é a data de entrada no estabelecimento. |para contribuintes que possuem regime especial de entrada, a data a ser considerada é a de entrada no estabelecimento. Para os que não possuem, é sempre a de entrada no estado.
  • No caso dos contribuintes que possuem autorização para uso do crédito previsto no decreto nº 12.415/2007, deverá ser considerada a data de entrada no estabelecimento. Entretanto, em se verificando irregularidades, será considerada a data de entrada no Estado.
  1. O item 9 que trata de devolução, é apenas para devolução cujo a nota fiscal de entrada não tinha o ICMS ST destacado, e foi apurado pelo contribuinte?
  • O item 9 das instruções complementares à realização da EFD da Resolução SEFAZ nº 2.566/2014 deve ser observado nas devoluções realizadas por contribuintes cuja nota fiscal de entrada não contenha ICMS ST retido.
  • Nas situações em que tenha havido a retenção do imposto, a devolução será feita conforme as orientações passadas na observação do item 9 das instruções complementares.
  • No caso de ter havido retenção a menor do imposto devido e de ter o contribuinte localizado em Mato Grosso do Sul realizado a apuração e recolhimento da diferença, o contribuinte adquirente localizado em MS deverá apurar a diferença e, em caso de devolução, deverá realizar o estorno proporcional, com base nas orientações contidas nos itens 9.1 e 9.2 das instruções complementares.
  • Neste caso, para maior clareza, deverá informar no campo 03 do registro C197 criado para este estorno proporcional a observação “estorno proporcional NFE xxx/aaaa e NFS xxx/aaaa”, onde NFE significa nota fiscal de entrada e NFS significa nota fiscal de saída (a de devolução emitida pelo contribuinte localizado em MS). Já “xxx” deve indicar o nº da nota fiscal e “aaaa” deve indicar o ano de sua emissão composto pelos 4 digitos. Ex.: 2014.
  • O contribuinte não deve olvidar que nas devoluções s notas fiscais de entrada e de devolução devem ser referenciadas e o registro C113 preenchido.
  • Obs.: O item 9 das instruções complementares à realização da EFD da Resolução SEFAZ nº 2.566/2014 foi criado com a finalidade de realizar um ajuste na escrita fiscal do contribuinte. Nas situações em que ele não apurou ICMS ST, não há ajuste a ser feito em sua escrita, por não ser ele o substituto.
  1. Em relação a OBS. do item 9 - emissão da nota de devolução cujo o ICMS ST foi destacado na nota fiscal de origem, o mesmo será destacado em dados adicionais na devolução. Como se dará o ressarcimento deste imposto?
  • Nas situações que não se enquadrem na regra prevista no item anterior (questão 6), o ressarcimento deve seguir a regra geral, mediante formulação de pedido de restituição, com base no art. 127 da lei nº 2.315/2001 e na instrução normativa nº 05/2005.

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