CADASTRO DE DISTRIBUIDORES EXCLUSIVOS DA INDÚSTRIA

ORIENTAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE CADASTRO DE DISTRIBUIDORES EXCLUSIVOS DA INDÚSTRIA PARA FINS DO DISPOSTO NO ART. 5º-A DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.415/2007.

O art. 5º-A do Decreto Estadual nº 12.415/2007 permite, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, a concessão do crédito outorgado previsto no referido decreto em relação às operações com produtos farmacêuticos adquiridos em operações interestaduais de estabelecimentos atacadistas, exclusivos, pertencentes aos estabelecimentos fabricantes ou importadores a que se refere o §1º do art. 1º do Decreto.

Estabelecimentos atacadistas exclusivos são aqueles pertencentes aos fabricantes ou importadores de medicamentos, os quais se constituem como filiais deste, possuindo ou mesmo CNPJ raiz, ou constando de seu contrato social ou estatuto, e que comercializem apenas os produtos fabricados ou importados pelos fabricantes ou industriais.

Não se enquadram no conceito de estabelecimento atacadista exclusivo o distribuidor independente que opte por comercializar produtos farmacêuticos apenas de um determinado fabricante ou importador, por não se constituir em pessoa jurídica filial do industrial ou importador.

Para fins de solicitação da autorização prévia, utilizar o modelo abaixo.

Atenciosamente,

GFST – SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS  (67) 3318-3150

cadastrostmed@fazenda.ms.gov.br

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