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Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária

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Categoria: Geral | Publicado: quinta-feira, julho 11, 2019 as 09:57 | Voltar
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O Convênio ICMS 52, de 7 de abril de 2017, foi celebrado para, em substituição, na essência, ao Convênio ICMS 81, de 10 de setembro de 1993, estabelecer normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados
e o Distrito Federal.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5866, o STF, pela sua presidente, deferiu parcialmente a medida cautelar, para suspender os efeitos das cláusulas oitava, nova, décima, décima primeira, décima segunda, décima terceira, décima quarta, décima sexta, vigésima quarta e vigésima sexta desse convênio.

Essa suspensão, entretanto, não modifica o regime de substituição tributária, na sistemática e metodologia de cálculo vigente no Estado de Mato Grosso do Sul, que é regido pela Lei Estadual nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e pelo Regulamento do ICMS e seus anexos, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, diplomas estes amparados pela Constituição Federal de 1988,
pela Lei Complementar (Nacional) n° 87, de 13 de setembro de 1996, e pelo Código Tributário Nacional.

Importante considerar, ainda, que nos termos do § 2º do art. 11 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a concessão de medida cautelar torna aplicável a legislação anterior, se acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário, que, no caso, não houve.

O regime de substituição tributária, portanto, permanece aplicável, nos termos atualmente vigentes na legislação estadual, estabelecida, no que se refere às operações interestaduais destinadas ao Estado, em que o remetente seja o substituto tributário, com base em convênio ou protocolo específicos, supridos,
em algumas hipóteses, pelos atos a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso I do § 2º do art. 49 da Lei n° 1.810, de 1997.

Publicado por: Thereza Christina Amendola da Motta

  • Enquanto não disponibilizada a versão 3.0 da GIA-ST, os contribuintes obrigados à sua entrega deverão utilizar o programa na versão 2, visando evitar a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
  • (sem título)
  • Já se encontram disponíveis aos distribuidores sujeitos ao regime do decreto estadual nº 12.415/2007 as orientações e os modelos relativos à autorização para uso de crédito outorgado referente às operações oriundas de atacadistas exclusivos da indústria
  • ATENÇÃO NOVAS REGRAS PARA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL ST
  • Procedimentos paraapuração do ICMS devido por substituição tributária e do crédito outorgado, por distribuidores de produtos farmacêuticos autorizados a adotar o tratamento tributário previsto no Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007.
Contato

Coordenadoria de Fiscalização do ICMS de Substituição Tributária – COFIST
R. João Pedro de Souza, 966, B. Monte Líbano, CEP 79004-680 , Campo Grande/MS
telefone: (67) 3389-7704

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